terça-feira, julho 19, 2016

Presidente do STF determina restabelecimento imediato dos serviços do WhatsApp



Via STF

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Ricardo Lewandowski, suspendeu decisão do juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias (RJ) para restabelecer imediatamente o serviço de mensagens do aplicativo WhatsApp. Segundo o ministro, a suspensão do serviço aparentemente viola o preceito fundamental da liberdade de expressão e comunicação (artigo 5º, inciso IX, da Constituição Federal) e a legislação de regência sobre a matéria.

A liminar foi deferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 403, ajuizada em maio deste ano pelo Partido Popular Socialista (PPS), originalmente contra decisão do juiz da Vara Criminal de Lagarto (SE) que bloqueou o aplicativo. Nesta terça-feira, o partido, por meio de petição, informou a ocorrência de nova ordem judicial no mesmo sentido, desta vez do juízo da 2ª Vara Criminal de Duque de Caxias, e requereu a imediata suspensão daquela decisão.

Ao deferir a liminar, o presidente do STF observou que a Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) dispõe que a disciplina do uso da internet no Brasil tem como um dos princípios a “garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal”. Além disso, há expressa preocupação com a “preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede”.

Segundo Lewandowski, é preciso destacar a importância desse tipo de comunicação por mensagens instantâneas até mesmo para intimação de despachos ou decisões judiciais, como já vem sendo feito em alguns casos. O ministro destacou que a própria juíza de Duque de Caxias assinala, na decisão que suspendeu o uso do aplicativo, que ele possui mais de um bilhão de usuários no mundo, e que o Brasil é o segundo país com maior número de usuários.

Quanto à possibilidade de a empresa responsável pelo serviço quebrar ou não a criptografia das mensagens, permitindo acesso ao seu conteúdo, o ministro ressaltou que se trata de tema da mais alta complexidade, não existindo dados e estudos concretos quanto à possibilidade de execução da medida determinada pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias/RJ e supostamente descumprida pelo WhatsApp. Assim, em análise preliminar, concluiu que o poder geral de cautela do magistrado assegura a suspensão de ato aparentemente pouco razoável e proporcional, além de gerar insegurança jurídica, deixando milhões de brasileiros sem esse meio comunicação.

O Marco Civil da Internet autoriza o bloqueio de aplicativos?




Passada a histeria coletiva de parte dos brasileiros que tiveram de enfrentar algumas horas sem poder fazer uso do aplicativo WhatsApp, cumpre averiguar, dentre os assuntos comentados, aquele que me cabe: o Marco Civil da Internet (Lei Federal 12.965/2014) legitima decisões como essa, que ordenou o bloqueio do aplicativo?

Muito se falou em sites, blogs, portais de notícias e redes sociais que o Marco Civil da Internet seria o grande vilão desse episódio. Para alguns, seria esse o diploma legal que autorizaria o bloqueio de aplicativos, como ocorrido com WhatsApp. Por outro lado, também foi dito, principalmente por operadores do direito especializados no assunto, que a decisão, na verdade, violaria o Marco Civil.

De início, necessário advertir (spoiler): o Marco Civil da Internet não é o vilão da história. A Lei Federal 12.965/2014 (que recebeu a alcunha de Marco Civil da Internet) é pioneira no mundo, considerada internacionalmente exemplo a ser seguido em favor dos direitos e garantias do usuário de internet [1]. Sim, acreditem: o Brasil é tido como exemplo de avanço legislativo quando o assunto é regulamentação do uso da internet. Se o Marco Civil é parâmetro para o mundo, por que nós, brasileiros, deveríamos encará-lo como nosso inimigo?

Ao positivar a regra da neutralidade da rede [2], a lei em comento traz garantias fundamentais para que a internet seja livre, aberta e democrática no Brasil. Ademais, há vários dispositivos que tentam, de alguma forma, assegurar (ou garantir) a privacidade do usuário, bem como procuram estabelecer a segurança jurídica das empresas que prestam serviços na internet no país, o que é elogiável do ponto de vista do desenvolvimento da economia digital.

Especificamente quanto à possibilidade de bloqueio de determinado site ou aplicação, ressalte-se que não há qualquer artigo do Marco Civil que legitime tal bloqueio por parte das operadoras de telefonia (provedores de conexão). Aliás, referido bloqueio pode representar afronta expressa a dispositivos do Marco Civil, como ao princípio de responsabilização do agente de acordo com sua atividade (artigo 3o, VI) e à regra de neutralidade da rede, que, dentre outros aspectos, veda que o provedor de conexão bloqueie o acesso a determinadas aplicações.

É bem verdade que o Marco Civil, em seu artigo 12, prevê algumas sanções para aquelas aplicações (sites ou aplicativos) que não respeitem a privacidade do usuário ou a legislação nacional, sendo elas:

advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas;
multa de até 10% (dez por cento) do faturamento do grupo econômico no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, considerados a condição econômica do infrator e o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção;
suspensão temporária das atividades que envolvam tratamento de dados ou de comunicações; ou
proibição de exercício das atividades que envolvam tratamento de dados ou de comunicações.
Perceba-se que a suspensão temporária e a proibição de exercício das atividades são as últimas (e mais graves) das sanções previstas caso uma aplicação de internet não respeite a legislação nacional, não havendo qualquer previsão expressa de se impor aos provedores de conexão a implementação dessa proibição.

Quanto ao episódio da semana passada envolvendo o WhatsApp, não há como avaliar se a aplicação de internet desrespeitou ou não a legislação nacional, porque o processo encontra-se em segredo de justiça, de modo que este autor seria leviano ao emitir qualquer juízo de valor sobre a conduta específica do WhatsApp ou do Facebook (empresa que, sabidamente, é a responsável pelo funcionamento do aplicativo).

O que sim se pode concluir é que a decisão de bloqueio do acesso ao aplicativo via provedores de conexão tende a ser, no mínimo, desproporcional. Além disso, é, sem dúvidas, um precedente perigoso para a liberdade de expressão e dos modelos de negócio na economia digital, sendo evidente a dificuldade de se justificar uma medida que afeta, diretamente, milhões de brasileiros que têm o aplicativo com uma de suas principais ferramentas de comunicação.

E, para finalizar, necessário ir além e desmitificar, de uma vez por todas, a falaciosa ideia de que a culpa do bloqueio é do Marco Civil. Se o WhatsApp/Facebook efetivamente desrespeitou lei ou ordem judicial (o que não pode ser totalmente confirmado), haveria outras formas - talvez mais eficazes - de forçar o cumprimento ao ordenamento jurídico brasileiro, como, por exemplo, a incidência do crime de desobediência (art. 330 do Código Penal).

Não há notícias de que, após o bloqueio, o WhatsApp/Facebook tenha de fato atendido ao comando legal ou judicial pretendido pelo julgador nos autos do processo que originou a medida. Entretanto, há a certeza de que a decisão gerou perigoso precedente para que o judiciário se sinta confortável em limitar, com frequência, a diversidade de conteúdo acessível na internet a partir do Brasil, o que, por lógica, contraria princípios e a própria razão de existir do Marco Civil.

Luis Fernando Prado Chaves é advogado especialista em Direito Digital e Eletrônico no escritório Opice Blum, Bruno, Abrusio e Vainzof Advogados Associados, pós-graduado em Propriedade Intelectual e Novos Negócios pela FGV DIREITO SP e colaborador do Grupo de Ensino e Pesquisa em Inovação (GEPI) da FGV DIREITO SP. 

Crise: Edmilson Rodrigues perde seu braço esquerdo no PSOL

Luiz Araújo deixou o PT para fundar o PSOL, onde viveu até então organizando a corrente interna "Primavera Socialista" e supostame...