Originalmente postado em: http://yudicerandol.blogspot.com/
Acesse o site do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, situado em Brasília, e à esquerda você encontrará "Consulta processual". Escolha o órgão "TRF 1ª Região" e forneça o número do processo: 2006.01.00.036879-9. Você encontrará a página reproduzida acima.O assunto foi abordado pela imprensa local hoje, talvez não com o destaque merecido, por isso aproveito para fornecer alguns esclarecimentos.
1. A Prefeitura de Belém recebeu recursos do Ministério da Saúde para investir em ações e serviços de vigilância epidemiológica e sanitária. Uma das metas era adquirir veículos para atividades de combate à dengue. 115 veículos foram adquiridos, mas em vez de serem todos destinados à SESMA, cerca de 50 foram desviados para a Guarda Municipal. Lembre-se: num arroubo de promoção pessoal, o sedizente prefeito colocou as viaturas da GBel como um dos presentes que Belém recebia em seu aniversário (2006). O fato foi noticiado com pompa e circunstância pela imprensa e até em outdoors. Mas era um ato de improbidade.
2. O fato foi imediatamente investigado pelo Ministério Público Federal, pois os recursos malversados são federais. Perícias comprovaram que os veículos foram modificados para servir à GBel (p. ex. por meio da instalação de luminoso no teto) e, posteriormente, maquiados para tentar ocultar tais mudanças. A irregularidade foi provada cientificamente.
3. Em junho passado, o MPF propôs ação civil pública (Processo 2006.39.000049857) contra o sedizente, sua chefe de gabinete e suposta verdadeira prefeita (Silvia Helena Barbosa Randel) e dois secretários municipais: William Mendes Lôla (Administração) e Manoel Francisco Dias Pantoja (Saúde). Acabei de consultar e o processo ainda está em fase de intimação dos envolvidos. Ou seja, não andou.
4. Pelos mesmos fatos, o MPF também ofereceu denúncia. Não agora, mas em setembro do ano passado, sem que a imprensa desse a devida atenção ao ocorrido. Ocorre que Dudurudú é prefeito (ao menos formalmente), o que lhe confere foro privilegiado: ele deve ser julgado perante um tribunal, no caso o TRF1.
5. No âmbito das tribunais, o processo penal funciona assim, em síntese (Leis nn. 8.038, de 1990, e 8.658, de 1993):
o MP oferece denúncia;
o denunciado será notificado para oferecer alegações preliminares escritas no prazo de quinze dias;
o autor da ação será intimado a se manifestar sobre a defesa;
somente após o desembargador relator levará o feito a julgamento, quando se decidirá se a denúncia deve ou não ser admitida. No caso do sedizente, o processo está nesse intervalo, não havendo previsão de quando será julgado o recebimento da denúncia. É por isso que, no registro, aparece inquérito e não ação penal: só se pode falar em ação penal quando a denúncia é recebida.
Os crimes atribuídos ao sedizente são de responsabilidade, previstos no Decreto-lei n. 201, de 1967, para os quais está prevista a pena de detenção, de três meses a três anos (art. 1º, § 1º). Como conseqüência da condenação definitiva (de que não mais caiba recurso), aplicam-se também a perda do cargo e a inabilitação para o exercício de cargo ou função pública por cinco anos, sem prejuízo da obrigação de reparar os danos causados (art. 1º, § 2º).
Espero que o processo ande, que alguma coisa aconteça. Que o sujeito seja condenado e que ninguém deixe sobrevir a prescrição, que liberou o mesmíssimo indivíduo no caso da falsificação de diploma de médico e exercício irregular da Medicina.
Muitos estão tacando pedra no PSDB e no PFL por nos terem legado essa maldição. Mas vale lembrar o óbvio e essencial: o cara se elegeu com os votos da maioria do eleitorado. Quem pariu Mateus que o crie. Não é assim? É por isso que estou em campanha.
1. A Prefeitura de Belém recebeu recursos do Ministério da Saúde para investir em ações e serviços de vigilância epidemiológica e sanitária. Uma das metas era adquirir veículos para atividades de combate à dengue. 115 veículos foram adquiridos, mas em vez de serem todos destinados à SESMA, cerca de 50 foram desviados para a Guarda Municipal. Lembre-se: num arroubo de promoção pessoal, o sedizente prefeito colocou as viaturas da GBel como um dos presentes que Belém recebia em seu aniversário (2006). O fato foi noticiado com pompa e circunstância pela imprensa e até em outdoors. Mas era um ato de improbidade.
2. O fato foi imediatamente investigado pelo Ministério Público Federal, pois os recursos malversados são federais. Perícias comprovaram que os veículos foram modificados para servir à GBel (p. ex. por meio da instalação de luminoso no teto) e, posteriormente, maquiados para tentar ocultar tais mudanças. A irregularidade foi provada cientificamente.
3. Em junho passado, o MPF propôs ação civil pública (Processo 2006.39.000049857) contra o sedizente, sua chefe de gabinete e suposta verdadeira prefeita (Silvia Helena Barbosa Randel) e dois secretários municipais: William Mendes Lôla (Administração) e Manoel Francisco Dias Pantoja (Saúde). Acabei de consultar e o processo ainda está em fase de intimação dos envolvidos. Ou seja, não andou.
4. Pelos mesmos fatos, o MPF também ofereceu denúncia. Não agora, mas em setembro do ano passado, sem que a imprensa desse a devida atenção ao ocorrido. Ocorre que Dudurudú é prefeito (ao menos formalmente), o que lhe confere foro privilegiado: ele deve ser julgado perante um tribunal, no caso o TRF1.
5. No âmbito das tribunais, o processo penal funciona assim, em síntese (Leis nn. 8.038, de 1990, e 8.658, de 1993):
o MP oferece denúncia;
o denunciado será notificado para oferecer alegações preliminares escritas no prazo de quinze dias;
o autor da ação será intimado a se manifestar sobre a defesa;
somente após o desembargador relator levará o feito a julgamento, quando se decidirá se a denúncia deve ou não ser admitida. No caso do sedizente, o processo está nesse intervalo, não havendo previsão de quando será julgado o recebimento da denúncia. É por isso que, no registro, aparece inquérito e não ação penal: só se pode falar em ação penal quando a denúncia é recebida.
Os crimes atribuídos ao sedizente são de responsabilidade, previstos no Decreto-lei n. 201, de 1967, para os quais está prevista a pena de detenção, de três meses a três anos (art. 1º, § 1º). Como conseqüência da condenação definitiva (de que não mais caiba recurso), aplicam-se também a perda do cargo e a inabilitação para o exercício de cargo ou função pública por cinco anos, sem prejuízo da obrigação de reparar os danos causados (art. 1º, § 2º).
Espero que o processo ande, que alguma coisa aconteça. Que o sujeito seja condenado e que ninguém deixe sobrevir a prescrição, que liberou o mesmíssimo indivíduo no caso da falsificação de diploma de médico e exercício irregular da Medicina.
Muitos estão tacando pedra no PSDB e no PFL por nos terem legado essa maldição. Mas vale lembrar o óbvio e essencial: o cara se elegeu com os votos da maioria do eleitorado. Quem pariu Mateus que o crie. Não é assim? É por isso que estou em campanha.
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