terça-feira, julho 12, 2011

Acusado de fraude na Assembleia Legislativa do Pará não obtém liminar no STF


 


Um doce para quem disser que é o SDM. Valendo!

 
 
 
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, considerou inadmissível o pedido de Habeas Corpus (HC 109173) feito por S.D.M, acusado de participação em supostas fraudes na Assembleia Legislativa do Pará (Alepa). Ele teve sua prisão preventiva decretada pelo juízo da Vara de Inquéritos Policiais do Tribunal de Justiçado Estado do Pará (TJPA) junto com outros dois acusados.

A defesa dele alegou que os outros dois corréus no processo foram beneficiados com liminares concedidas pela Justiça do Pará e que somente S.D. teria contra si uma ordem de prisão preventiva decretada. Inconformada, a defesa recorreu contra o mandado de prisão tanto no TJPA quanto no Superior Tribunal de Justiça (STJ), questionando a ordem de prisão. Em ambas instâncias, não houve decisão definitiva quanto ao pedido de liminar para a revogação do decreto prisional.

A defesa então apelou à Suprema Corte, pedindo o afastamento da Súmula 691, para que a liminar fosse apreciada no STF. O enunciado da Súmula 691 impede que seja conhecido na Suprema Corte habeas corpus impetrado contra decisão de relator de tribunal superior que indeferiu a liminar. Como não houve decisão definitiva (mérito) no STJ, a defesa pediu o afastamento da súmula, para que, em situação excepcional, o STF analisasse o pedido de liminar em habeas corpus antes da decisão de mérito do STJ.

Contudo, ao se deparar com o pedido, o presidente do STF afirmou que somente em casos de flagrante constrangimento ilegal abre-se exceção ao enunciado da Súmula 691, “o que não ocorre no caso”, afirmou o ministro Cezar Peluso. O presidente do STF observou em sua decisão que o relator do caso no Superior Tribunal de Justiça indeferiu liminarmente o pedido, porque o habeas corpus impetrado pela defesa naquela Corte Superior “já impugnava indeferimento de liminar” – ao se referir à decisão da Justiça paraense que também já havia negado a liminar. 

“Desta forma, apreciar, agora, o pedido implicaria substituir-se esta Corte, não só ao Superior Tribunal de Justiça, como também ao próprio Tribunal de Justiça local, que não apreciou o mérito do pedido de writ ali impetrado”, ressaltou o ministro Peluso. Segundo o presidente do STF, “até, pois, que o Superior Tribunal de Justiça analise a questão, qualquer decisão deste Supremo Tribunal Federal configuraria supressão”. Assim o ministro-presidente negou seguimento ao pedido da defesa, por considerá-lo “manifestamente inadmissível”.

 
 

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