segunda-feira, outubro 29, 2012

Vão Destruir o Ver-o-Peso pra fazer um Shopping Center



 

Por Maurício Dias*

Vivemos um tempo, não só em Belém, em que a ganância do capital imobiliário é tamanha, que não respeita a tradição, a História e a cultura de um povo, como já dizia um grande humanista alemão do Séc. XIX “Tudo o que era sólido se desmancha no ar, tudo o que era sagrado é profanado”, um tempo em que vale tudo para satisfazer a gula do capital, nem que para isso se mande às favas os escrúpulos de consciência e o compromisso com as futuras gerações que aqui viverão e não encontrarão mais preservadas as suas referências históricas e culturais, não só isso, encontrarão uma cidade desumanizada.

A Câmara de Vereadores de Belém protagonizou um dos capítulos mais tristes de sua História, quando aprovou, quase à unanimidade, o projeto de Lei de autoria do Vereador Raimundo Castro-PTB que altera parâmetros urbanísticos no entorno do Centro Histórico de Belém, contidos na Lei 7.709/94 (Dispõe sobre a preservação e proteção do Patrimônio Histórico, Artístico, Ambiental e Cultural do Município de Belém). O Projeto é casuístico, no sentido de favorecer imóveis que tenham como uso, o comércio varejista, por exemplo, Shopping Centers e Supermercados. Tal alteração legislativa foi feita em desacordo, formal e substancial com as demais normas urbanísticas que regem a matéria (Constituição Federal e Estadual, Estatuto da Cidade, Lei Orgânica), isto porque, entendemos que o referido projeto de Lei possui vícios que comprometem a sua legalidade e constitucionalidade. Mas desgraça nunca anda sozinha, na próxima terça-feira (30.10.12) deverá entrar na pauta da CMB outro malfadado projeto de Lei, de autoria do Vereador Gervásio Morgado-PR,  que tem por objetivo também alterar os parâmetros urbanístico do Plano Diretor de Belém (lei 8.665/08) ao longo da Avenida Almirante Barroso até o Entroncamento, permitindo a ampliação do potencial construtivo para o comercio varejista, atacadista e depósito (Hipermercado e similares).

A legislação urbanística não pode ser alterada de qualquer forma, pois nos termos do Art. 182, §2º da Constituição Federal, a propriedade urbana cumpre a sua função social quando atende as exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no Plano Diretor. O Plano Diretor alcança o status de verdadeira “Constituição Urbanística”, isto porque para aprovação, revisão ou alteração do Plano Diretor de Belém, a Lei Federal 10.257/01 (Estatuto da Cidade) exige que o legislativo e o executivo garantam ampla participação popular que fundamente e legitimem decisões tão importantes para a cidade, sem participação popular não pode haver qualquer alteração no Plano Diretor.

O Plano Diretor é muito importante para a cidade, pois será ele que determinará a forma pela qual a propriedade urbana cumprirá a sua função social; podemos afirmar que ao lado do Plano Diretor temos ainda as Leis que nos dão as normas gerais e diretrizes gerais a serem observadas compulsoriamente pelo Município, como Constituição Federal e Estadual, Lei Orgânica e Estatuto da Cidade, que se não observadas pelo Legislativo ou Executivo devem ser invalidadas pelo Judiciário.

Os projetos em questão ao permitirem o aumento do potencial construtivo para o Comércio Varejista (Supermercados, Shopping Centers e similares) seja no centro histórico, seja na Almirante Barroso, não foram precedidos de estudos técnicos (princípio da Precaução/Prevenção) e participação popular (Gestão democrática da cidade) não assegurando aos cidadãos de Belém e sobretudo aos diretamente afetados pelas alterações, o direito à informação sobre os impactos na geração de mais tráfego, na demanda por infraestrutura, por equipamentos urbanos, acessibilidade, valorização imobiliária e diversos outros itens. É dever do poder público (Gestão democrática da cidade) informar os aspectos positivos e negativos que tais alterações trarão e isto não foi feito pela CMB, isto porque, entendo, que sem estudos técnicos e participação popular que legitime os Projetos de Lei que alteram índices urbanísticos que permitem o aumento de potencial construtivo de imóveis cujo uso é o comércio varejista, atacadista e similar, os torna nulos desde a sua origem. A Lei Federal 10.257/01 (Estatuto da Cidade) que regulamenta o capítulo os Arts. 182 e 183 da Constituição Federal que tratam da Politica Urbana define que o Legislativo e o Executivo incorrerão em improbidade administrativa caso não garantam a participação dos interessados no processo decisório.

Os cidadãos de Bem de Belém estão aí se mobilizando para que a nossa cidade não se transforme em um formigueiro febril, sem identidade, sem História, afinal, ainda acreditamos, que amanhã apesar de vocês será outro dia.



*Maurício Leal Dias é Professor da UFPA.
E-mail: mlealdias@gmail.com

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Nota do blog: Os internautas criaram um abaixo-assinado eletrônico para ajudar na coleta de assinaturas contra o projeto que alterará o Centro Histórico de Belém. Para assinar, clique aqui.

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