Via Justificando
Passada a histeria coletiva de parte dos brasileiros que tiveram de enfrentar algumas horas sem poder fazer uso do aplicativo WhatsApp, cumpre averiguar, dentre os assuntos comentados, aquele que me cabe: o Marco Civil da Internet (Lei Federal 12.965/2014) legitima decisões como essa, que ordenou o bloqueio do aplicativo?
Muito se falou em sites, blogs, portais de notícias e redes sociais que o Marco Civil da Internet seria o grande vilão desse episódio. Para alguns, seria esse o diploma legal que autorizaria o bloqueio de aplicativos, como ocorrido com WhatsApp. Por outro lado, também foi dito, principalmente por operadores do direito especializados no assunto, que a decisão, na verdade, violaria o Marco Civil.
De início, necessário advertir (spoiler): o Marco Civil da Internet não é o vilão da história. A Lei Federal 12.965/2014 (que recebeu a alcunha de Marco Civil da Internet) é pioneira no mundo, considerada internacionalmente exemplo a ser seguido em favor dos direitos e garantias do usuário de internet [1]. Sim, acreditem: o Brasil é tido como exemplo de avanço legislativo quando o assunto é regulamentação do uso da internet. Se o Marco Civil é parâmetro para o mundo, por que nós, brasileiros, deveríamos encará-lo como nosso inimigo?
Ao positivar a regra da neutralidade da rede [2], a lei em comento traz garantias fundamentais para que a internet seja livre, aberta e democrática no Brasil. Ademais, há vários dispositivos que tentam, de alguma forma, assegurar (ou garantir) a privacidade do usuário, bem como procuram estabelecer a segurança jurídica das empresas que prestam serviços na internet no país, o que é elogiável do ponto de vista do desenvolvimento da economia digital.
Especificamente quanto à possibilidade de bloqueio de determinado site ou aplicação, ressalte-se que não há qualquer artigo do Marco Civil que legitime tal bloqueio por parte das operadoras de telefonia (provedores de conexão). Aliás, referido bloqueio pode representar afronta expressa a dispositivos do Marco Civil, como ao princípio de responsabilização do agente de acordo com sua atividade (artigo 3o, VI) e à regra de neutralidade da rede, que, dentre outros aspectos, veda que o provedor de conexão bloqueie o acesso a determinadas aplicações.
É bem verdade que o Marco Civil, em seu artigo 12, prevê algumas sanções para aquelas aplicações (sites ou aplicativos) que não respeitem a privacidade do usuário ou a legislação nacional, sendo elas:
advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas;
multa de até 10% (dez por cento) do faturamento do grupo econômico no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, considerados a condição econômica do infrator e o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção;
suspensão temporária das atividades que envolvam tratamento de dados ou de comunicações; ou
proibição de exercício das atividades que envolvam tratamento de dados ou de comunicações.
Perceba-se que a suspensão temporária e a proibição de exercício das atividades são as últimas (e mais graves) das sanções previstas caso uma aplicação de internet não respeite a legislação nacional, não havendo qualquer previsão expressa de se impor aos provedores de conexão a implementação dessa proibição.
Quanto ao episódio da semana passada envolvendo o WhatsApp, não há como avaliar se a aplicação de internet desrespeitou ou não a legislação nacional, porque o processo encontra-se em segredo de justiça, de modo que este autor seria leviano ao emitir qualquer juízo de valor sobre a conduta específica do WhatsApp ou do Facebook (empresa que, sabidamente, é a responsável pelo funcionamento do aplicativo).
O que sim se pode concluir é que a decisão de bloqueio do acesso ao aplicativo via provedores de conexão tende a ser, no mínimo, desproporcional. Além disso, é, sem dúvidas, um precedente perigoso para a liberdade de expressão e dos modelos de negócio na economia digital, sendo evidente a dificuldade de se justificar uma medida que afeta, diretamente, milhões de brasileiros que têm o aplicativo com uma de suas principais ferramentas de comunicação.
E, para finalizar, necessário ir além e desmitificar, de uma vez por todas, a falaciosa ideia de que a culpa do bloqueio é do Marco Civil. Se o WhatsApp/Facebook efetivamente desrespeitou lei ou ordem judicial (o que não pode ser totalmente confirmado), haveria outras formas - talvez mais eficazes - de forçar o cumprimento ao ordenamento jurídico brasileiro, como, por exemplo, a incidência do crime de desobediência (art. 330 do Código Penal).
Não há notícias de que, após o bloqueio, o WhatsApp/Facebook tenha de fato atendido ao comando legal ou judicial pretendido pelo julgador nos autos do processo que originou a medida. Entretanto, há a certeza de que a decisão gerou perigoso precedente para que o judiciário se sinta confortável em limitar, com frequência, a diversidade de conteúdo acessível na internet a partir do Brasil, o que, por lógica, contraria princípios e a própria razão de existir do Marco Civil.
Luis Fernando Prado Chaves é advogado especialista em Direito Digital e Eletrônico no escritório Opice Blum, Bruno, Abrusio e Vainzof Advogados Associados, pós-graduado em Propriedade Intelectual e Novos Negócios pela FGV DIREITO SP e colaborador do Grupo de Ensino e Pesquisa em Inovação (GEPI) da FGV DIREITO SP.
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