É ilícita e passível de multa a propaganda eleitoral feita por candidato
e partido político pelo Twitter antes do dia 6 de julho do ano do
pleito, data a partir da qual a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997)
permite a propaganda eleitoral. Foi esse o entendimento tomado pela
maioria (4 a 3) do Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), nesta
quinta-feira (15), ao manter a multa de R$ 5 mil aplicada ao
ex-candidato à Vice-Presidência da República em 2010 pelo PSDB, Índio da
Costa, por veicular no Twitter mensagem eleitoral antes do período
permitido pela legislação.
O TSE entendeu que o Twitter é um meio de comunicação social abrangido pelos artigos 36 e 57-B da Lei das Eleições, que tratam das proibições relativas à propaganda eleitoral antes do período eleitoral. Ao finalizar a votação, o presidente do TSE, ministro Ricardo Lewandowski, destacou que "os cidadãos, que não estiveram envolvidos no pleito eleitoral, podem se comunicar à vontade. O que não pode é o candidato divulgar a propaganda eleitoral antes", afirmou o ministro Lewandowski, garantindo a liberdade de expressão.
O TSE entendeu que o Twitter é um meio de comunicação social abrangido pelos artigos 36 e 57-B da Lei das Eleições, que tratam das proibições relativas à propaganda eleitoral antes do período eleitoral. Ao finalizar a votação, o presidente do TSE, ministro Ricardo Lewandowski, destacou que "os cidadãos, que não estiveram envolvidos no pleito eleitoral, podem se comunicar à vontade. O que não pode é o candidato divulgar a propaganda eleitoral antes", afirmou o ministro Lewandowski, garantindo a liberdade de expressão.
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