No blog Direito para Todos do Ricardo Melo*
Trago as legislações referente ao sistema de registro de preço na modalidade pregão eletrônico, cuja informação não está sendo amplamente divulgada pelo Jornal “Diário do Pará”, e agora também pela constituição dessa CPI às portas da eleição.
Lei 8.666/1993, art. 15, I e §§ 1.º, 3.º e 4.º; art. 43, IV. Esta é Lei Geral que rege as licitações de todo o Brasil.
Lei 10.520/2002 (lei nacional do pregão eletrônico). Art. 11. As compras e contratações de bens e serviços comuns, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando efetuadas pelo sistema deregistro de preços previsto no art. 15 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, poderão adotar a modalidade de pregão, conforme regulamento específico.
Decreto Federal n.º 5.450/2005, art. 17, § 6.º, art. 25, §§ 7.º e 8.º, art. 27, 28, 29,§ 1.º, 30, VIII, Decreto Federal nº 3.931/2001, art. 8.º
“Art. 8º A Ata de Registro de Preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da Administração que não tenha participado do certame licitatório, mediante prévia consulta ao órgão gerenciador, desde que devidamente comprovada a vantagem.
§ 1º Os órgãos e entidades que não participaram do registro de preços, quando desejarem fazer uso da Ata de Registro de Preços, deverão manifestar seu interesse junto ao órgão gerenciador da Ata, para que este indique os possíveis fornecedores e respectivos preços a serem praticados, obedecida a ordem de classificação.
§ 2º Caberá ao fornecedor beneficiário da Ata de Registro de Preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento, independentemente dos quantitativos registrados em Ata, desde que este fornecimento não prejudique as obrigações anteriormente assumidas.
§ 3o As aquisições ou contratações adicionais a que se refere este artigo não poderão
exceder, por órgão ou entidade, a cem por cento dos quantitativos registrados na Ata de Registro de Preços.”
E ainda há regulamentação estadual, pelo Decreto n.º 1.093, de 24 de junho de 2004 (este inclusive assinado pelo então Governador Simão Jatene!), que dispõe sobre a Regulamentação do sistema de Registro de Preço. Há também os Decretos que regulam o pregão eletrônico (pela internet) no Pará (Dec. N.º 2.609, de 20 de fevereiro de 2006) e o que dispõe sobre cotação eletrônica de preços – este recente, datado de 10 de março de 2010 (Dec. n.º 2168/2010). Todos disponíveis em www.compraspara.gov.br
Desta forma, há total amparo legal para a licitação na modalidade pregão eletrônico, efetuada no sistema de registro de preços por parte do Estado. Só não vê quem não quer. Basta fazer breve consulta ao Google sobre a possibilidade deste tipo de contratação. Enfim, o Estado realizou licitação sim, e como disse a Cláudia em comentário anterior na site do Jornal “Diário do Pará”: “Só quem não conhece a legislação ou tem outros interesses, pode afirmar que o governo exagerou.”. E quem quiser pode consultar o site ww.comprasnet.gov.br, portal de compras governamentais do Governo Federais e alguns Estaduais, como é o caso do Estado do Pará, que lá encontra a modalidade sistema de registro de preços (SRP), com facilidade.
É o PIG-Paraense mostrando suas garras!
Ricardo Melo é advogado, blogueiro e twitteiro.
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