A 3ª Câmara Cível Isolada do Tribunal de Justiça do Estado do Pará me 
impôs uma nova derrota na semana passada: rejeitou recurso através do 
qual eu reivindicava o direito à ampla defesa na produção de provas num 
dos processos que tramitam contra mim. A Constituição me assegura esse 
direito. O tribunal quer me privar de exercê-lo.
O motivo seria novamente uma falha formal. Ao preparar um recurso 
anterior (agravo de instrumento), eu deixara de juntar a procuração dada
 pelos agravados ao seu advogado, peça considerada indispensável para 
dar validade ao recurso.
Os agravados são os irmãos Romulo Maiorana Jr. e Ronaldo Maiorana, que 
cobram nada menos do que 400 mil reais de indenização por supostos danos
 materiais e morais que eu lhes teria causado (e à sua empresa, Delta 
Publicidade, que edita O Liberal) com artigos publicados no meu Jornal Pessoal.
De fato, não há cópia da procuração, a mesma falha apontada na ação do 
grileiro Cecílio do Rego Almeida, que me obrigaria a indenizá-lo. Mas 
desta vez há um documento nos autos: é a certidão fornecida pelo diretor
 de secretaria da vara por onde o feito tramita. O nome dos procuradores
 das partes é citado no documento, fornecido por um serventuário da 
justiça que tem fé pública, responsável pelo cartório do ofício.
O primeiro agravo, de instrumento, foi proposto por mim em 2008. A 
então relatora, desembargadora Maria Rita Xavier (já aposentada), não me
 concedeu a liminar que solicitei, para a suspensão temporária do 
processo até o julgamento de mérito do agravo. Mas recebeu o recurso, 
intimou a parte agravada, determinou as providências de praxe e se 
preparou para sentenciar.
Dois anos depois, a magistrada descobriu que faltava a procuração. Sem 
se dar ao trabalho de citar a certidão ou opor-lhe suas razões para 
exercer, pela segunda vez, passados dois anos, o juízo da 
admissibilidade, rejeitou meu recurso. Sustentou ainda que meu pedido 
perdera o objeto.
Essa decisão (assim como a retratação) foi repetida pelo novo relator, 
desembargador Roberto Gonçalves de Moura, e acolhida por seus pares na 
câmara, ao apreciar o segundo agravo (regimental).
O desembargador, o último a ser promovido ao TJE por merecimento, 
recebeu o processo no dia 15 de março e o sentenciou um mês depois, 
introduzindo-o extrapauta para julgamento, como se houvesse pressa ou 
razão superior para decidir um processo que permaneceu sem movimentação 
durante um ano e meio.
Por enquanto faço este registro. Embora resumido, é suficientemente 
longo para exigir um pouco de paciência e boa vontade do leitor desta 
nota, enquanto me preparo para a reação devida e a nova batalha que se 
avizinha. Com o ânimo decidido a enfrentá-la, sem me deixar intimidar, 
como das outras vezes em que houve essa intenção mal disfarçada de 
decisão judicial. Em nome da qual, quantas iniquidades se comete no 
Estado do Pará.
A nova decisão
A 3ª Câmara Cível Isolada do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em 
sessão realizada no dia 26, publicada na edição eletrônica do Diário da Justiça
 do dia seguinte, conheceu, mas negou provimento ao agravo interno que 
interpus. A decisão foi unânime: os dois outros desembargadores que 
integram a câmara acompanharam o voto do relator, Roberto Gonçalves de 
Moura, recentemente promovido ao topo da carreira da magistratura 
estadual, e que presidiu a sessão.
Meu recurso foi incluído para julgamento na sessão como matéria 
extrapauta. Ou seja, não estava originalmente pautado para essa sessão. A
 precipitação do julgamento costuma ser feita quando se trata de matéria
 de urgência. Acompanharam o voto do relator os desembargadores José 
Maria Teixeira do Rosário e Helena Percila de Azevedo Dornelles.
No mesmo dia 27 o Diário da Justiça publicou o acórdão (que 
tomou o número 107.217) do julgamento, mas com a data de 2 de maio, o 
primeiro dia útil depois do fim de semana e do feriado. Embora 
considerado publicado, não constava da edição eletrônica o inteiro teor 
do acórdão, apenas a sua ementa (uma espécie de resumo), que diz:
“Agravo regimental. Fungibilidade recursal. Agravo interno. Ausência de
 pressuposto de admissibilidade. Falta procuração dos agravados. 
Retratação da decisão pelo juízo a quo. Ausência de qualquer inovação. 
Agravo interno conhecido, porém à unanimidade, improvido.”
O processo, que estava com a juíza Elena Farag, convocada para atuar 
até o dia 3 de março como desembargadora, por falta de quorum na 3ª Vara
 Cível Isolada do TJE, foi distribuído para Roberto Moura, no dia 6 de 
março e lhe foi concluso no dia 15. No dia 26 ele apresentou seu voto em
 sessão.
Roberto Moura foi nomeado para o cargo de desembargador em fevereiro. O
 ato da designação foi publicado na véspera de ele receber o processo 
por redistribuição. Os autos ficaram com a juíza 
Elena Farag por quase 
quatro meses, desde 11 de novembro do ano passado.
O processo foi sorteado inicialmente para o desembargador Leonam Gondim
 Cruz Júnior, mas imediatamente ele se declarou suspeito por motivo de 
foro íntimo. Com base no regime do TJE, pedi que ele revelasse os 
motivos de foro íntimo em sessão secreta do Conselho da Magistratura. 
Nunca recebi uma resposta ao meu requerimento.
A velha história
Esse capítulo da perseguição judicial que sofro começouquando os irmãos
 Romulo Maiorana Júnior e Ronaldo Maiorana propuseram ação de 
indenização contra mim, em 2005. Isso foi logo depois que Ronaldo me 
agrediu diante de dezenas de pessoas, no Parque da Residência, com a 
cobertura de dois policiais militares, que atuam como seus seguranças 
particulares. Processado, Ronaldo fez acordo com o Ministério Público do
 Estado, pagou multa (em cestas básicas para instituições de caridade) e
 ficou livre. Eu passei a responder a 14 processos que ele e o irmão 
ajuizaram contra mim.
Os Maiorana queriam não só a reparação de danos morais, que alegaram haver sofrido em decorrência de artigo do meu Jornal Pessoal,
 como danos materiais. Mas não provaram tais danos materiais, nem sequer
 sugeriram quais fossem. Prová-los passou a ser não só necessidade da 
defesa, como também etapa essencial do julgamento da lide.
Como provar? Simples. A empresa, também autora da ação junto com seus 
donos, disse que seus prejuízos materiais exigem ressarcimento 
equivalente a 300 salários mínimos (130 mil reais na época. R$ 200 mil 
hoje), apenas pelos prejuízos materiais (mais valor igual por supostos 
danos morais). Esse dano – concreto e objetivo – teria ocorrido entre 
2004 e 2005, quando meu artigo jornalístico foi publicado.
Logo, a produção da prova só podia ser obtida nas demonstrações 
financeiras da empresa. Por ser uma sociedade anônima, a Delta teria que
 registrar os danos alegados nos seus balanços dos dois exercícios 
financeiros e provisioná-los (ou ao menos indicá-los). Por isso, pedi a 
juntada dos documentos.
Os Maiorana, como sempre, se recusaram a fornecê-los. A recusa foi 
declarada de forma direta e cabal diante do juiz Mairton Carneiro, em 
plena audiência de instrução, pelo advogado do grupo Liberal, 
indiferente às penas do artigo 359 do Código de Processo Civil, por 
desobediência.
Em relação à prova requerida do balanço de 2005, os Maiorana ainda 
tinham a possibilidade de atuar em juízo, mas em relação ao balanço de 
2004 seus direitos de se opor à divulgação já haviam decaído por 
completo. Tinham simplesmente que ser obrigados a juntar as peças aos 
autos.
Se realmente houve perda material causada pelo meu artigo, e se esse 
prejuízo foi tão expressivo que exigiu reparação no valor de 200 mil 
reais, por que os Maiorana se entrincheiraram na recusa à apresentação 
dos documentos nos quais estaria a materialização da perda?
Óbvio: porque perda não houve.Não só porque o texto 
não caracteriza qualquer forma de ilícito, como porque a alegação de 
dano material foi mera elucubração de Romulo e Ronaldo, para atender sua
 sanha de perseguição a mim.
Provar: para quê?
Ambos se dispõem a tudo, inclusive ao crime de desobediência à justiça,
 que foi caracterizado e reconhecido pelo julgador, mas não se 
apresentam para a limpa e honesta produção de provas, segundo o amplo 
processo contraditório, que é o núcleo da tutela jurisdicional enquanto 
pilar do estado democrático de direito.
Embora autores de 14 ações sucessivas contra mim, paradoxalmente, mesmo
 como autores, sempre obstruíram a instrução dos processos, não 
comparecendo sequer às audiências marcadas pelos julgadores para 
produzir suas provas ou contraditar as da sua vítima.
Como o mesmo quadro já se ia configurando, para provocar a obstrução da
 instrução processual, dispensei as minhas três testemunhas. Mas mantive
 o pedido de produção da prova documental (“a rainha das provas”, como 
dizem os advogados), porque essencial ao deslinde da controvérsia.
Sem essa prova, a ação seria tudo, menos o reconhecimento da verdade e 
do direito. Seria, pelo contrário, a violação à proteção constitucional 
conferida ao cidadão, à ampla defesa e ao contraditório, no devido 
processo legal.
Suscitei a exceção de suspeição da juíza, por não exigir a juntada dos 
documentos referidos, dispensando dessa forma os Maiorana de provar a 
alegada materialidade do dano, que poderá passar a ser presumido e vir a
 ser reconhecido em sentença.
Tive então que recorrer à instância superior para que a prova 
indicativa e deferida fosse produzida.O recurso foi distribuído em 
setembro de 2008 e recebido dois meses depois pela desembargadora Maria 
Rita Lima Xavier, da 3ª Câmara Cível Isolada. Mas ela não concedeu o 
efeito suspensivo que eu pedi. Intimou o outro lado a apresentar suas 
contrarrazões. Em setembro de 2010 ela negou seguimento ao recurso. Tive
 que recorrer a outro tipo de agravo, o regimental.
Magistrados suspeitos
Para poder instruir o primeiro recurso, a desembargadora pediu 
informações ao juiz de origem do processo, que primeiro o apreciou. O 
ofício foi endereçado primeiro ao então presidente do feito no 1º grau, 
juiz Mairton Marques Carneiro. Mas ele não o pode despachar porque 
acatou a exceção de suspeição que suscitei contra ele.
É que uma fotografia do juiz tinha aparecido em O Liberal, 
registrando festivamente seu aniversário e o elogiando. O material 
atestava a existência de relação mais íntima entre o juiz e os autores 
da ação, donos do jornal. Colocar personagens de interesse da “casa” em 
suas colunas sociais é uma das táticas da empresa para cativar – digamos
 assim – amigos e influenciar pessoas.
Com a redistribuição, o processo foi encaminhado à juíza Terezinha 
Nunes Moura, titular da 3ª vara. 
Na sua ausência, João Batista Lopes do 
Nascimento, que a substituía, ao invés de prestar as informações, se 
limitou a encaminhar cópia xerox da decisão que a titular tomara. 
Terezinha deferiu as testemunhas por mim indicadas, e que o juiz Mairton
 Carneiro rejeitara, de forma arbitrária e sem fundamento legal.
Assim, entendeu a relatora, o pedido fora atendido e a minha causa 
perdeu seu objeto. Mas não era bem assim: o atendimento foi parcial – e 
não substantivamente.
Justiça desrespeitada
No primeiro agravo, requeri que o recurso fosse provido para, 
reformando-se a decisão agravada, as testemunhas por mim indicadas 
fossem ouvidas e também fossem juntados os documentos apontados.
Esses documentos eram as demonstrações contábeis de Delta Publicidade, que edita o jornal O Liberal,
 referentes aos exercícios de 2004 e 2005, com todos os documentos que 
as acompanham. 
Elas eram indispensáveis para que eu pudesse me defender 
das acusações que me foram feitas, “evitando-se o flagrante cerceamento 
ao direito de defesa, em afronta à tutela constitucional que lhe é 
assegurada”, conforme dito no recurso.
Quando a juíza da 3ª vara cível deferiu apenas as testemunhas, mas não 
os documentos apontados, de imediato me insurgi. Escaldado por tantos 
episódios semelhantes, argui a suspeição da nova julgadora e insisti 
pelo atendimento pleno do que já me fora concedido em fase anterior da 
instrução processual em 1º grau.
Pequenos erros?
Sem atentar para a essência da questão, a desembargadora-relatora se 
ateve a detalhes da formalidade processual, o que se tornou uma regra de
 ouro nos procedimentos dos magistrados nas ações em que os Maiorana e 
eu somos partes. Também nas de outros meus perseguidores, como ocorreu 
com a ação de indenização de Cecílio do Rego Almeida. Os julgadores 
apontam a falta de um documento qualquer para me prejudicar ou punir, 
sem apreciar o conteúdo da questão (o seu mérito, no jargão jurídico).
Disse a desembargadora (já aposentada) Maria Rita: “Não bastasse a 
perda do objeto anunciada, o presente recurso também não estaria apto a 
ser conhecido. É que após um novo juízo de admissibilidade,
 constatei que o agravante não cumpriu com o que determina o artigo 525,
 I, do CPC, isto é, não juntou cópia das procurações dos agravantes” (o grifo é meu).
No entanto, o primeiro documento anexo ao agravo de instrumento é uma 
certidão de intimação expedida pelo diretor de secretaria do cartório do
 6º ofício cível, Edmilton Sampaio, datado da antevéspera da 
apresentação do recurso, com todos os dados dos advogados, tanto os meus
 quanto os dos Maiorana. A certidão atestava existência nos autos do 
instrumento de mandato outorgado pelos agravados e agravantes, conforme as folhas citadas pelo dito diretor de secretaria.
Logo, estava atendido o que pretende o artigo citado pela relatora, que
 é “a necessidade de ficar comprovado documentalmente que o advogado que
 subscreve a peça é de fato o procurador do agravante – aquele que supre
 a incapacidade postulatória deste – e que o causídico que será intimado
 para responder ao recurso (arts. 524, III, e 527, V) é, de fato, o 
procurador do agravado” (citação de Antônio Cláudio da Costa Machado, no
 livro Código de Processo Civil Interpretado, 4ª edição, São Paulo, 2004, págs. 740/741).
É certo, como também observa o mencionado tratadista, que a ausência de qualquer dos três documentos “fará com que o relator indefira o processamento do recurso”.
 No entanto, a certidão do diretor de secretaria do 6º ofício cível, 
fornecida a meu pedido, era completa e atendia à exigência legal.
Ela atestava a existência dos dois instrumentos de mandato das partes, 
não deixando qualquer dúvida sobre a identidade dos seus procuradores e 
garantindo assim a segurança processual, que é o objetivo da lei. Com as
 informações que contém, a certidão viabiliza a intimação da parte 
contrária para a resposta. Já a procuração outorgada por mim era 
garantia de que quem assina a petição era, de fato, meu representante 
legal.
A apresentação da procuração no instrumento objetiva que se garanta à 
parte agravada o direito de contra-arrazoar o recurso. Essa finalidade 
foi cumprida. Assim, não se podia falar em prejuízo, sendo certo mesmo 
que em nome do princípio da instrumentalidade das formas – de acordo com
 o qual uma forma só existe e deve ser posta como estorvo à prática de 
um direito caso sua violação (da forma) implique a violação de um 
direito de outrem –, a exigência da procuração como peça obrigatória 
deve ter seu rigorismo abrandado, quando as circunstâncias do caso 
demonstrem que a inobservância da forma não prejudica o direito daquele 
em nome de quem se institui a forma (neste caso, da parte agravada).
Assim julgou o Superior Tribunal de Justiça, em ementa que apresentei no meu recurso:
“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO 
OUTORGADA AO ADVOGADO SUBSCRITOR DAS CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL. 
ART. 544, § 1º, DO CPC. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE. CONTRATO 
BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. SÚMULA N. 7/STJ. 
APLICABILIDADE DO CDC. SÚMULA N. 284/STF. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
 PACTUAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE.
“1. Desnecessária a juntada de cópia de todas as procurações outorgadas
 pela parte agravada se regularmente intimada para contraminutar.
“2. É inviável a aplicação da taxa de juros remuneratórios pactuada no 
contrato na hipótese em que a Corte a quo tenha considerado cabalmente 
demonstrada sua abusividade em relação à taxa média do mercado. 
Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
“3. É insuscetível o exame, na via do recurso especial, de questão 
relacionada à possibilidade de incidência de capitalização de juros em 
contrato bancário se, para tanto, faz-se necessário o reexame do 
respectivo instrumento contratual. Inteligência das Súmulas 5 e 7/STJ.
“4. Agravo regimental desprovido.
“(AgRg no Ag 1304045/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 31/08/2010).”
Além de reproduzir essa ementa, fiz referência à jurisprudência do STJ,
 no mesmo sentido. Mas reproduzi por inteiro um julgado contendo a ideia
 que guia o esvanecimento do rigorismo da regra processual atinente à 
procuração como peça obrigatória:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO DE PEÇAS 
OBRIGATÓRIAS. ART. 544, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO 
SIGNATÁRIO DAS CONTRA-RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. EXCESSO DE FORMALISMO 
DESNECESSÁRIO NO PRESENTE CASO.
“1. A jurisprudência do STJ afasta o conhecimento do Agravo de 
Instrumento caso não se junte comprovação dos poderes outorgados ao 
signatário das contra-razões do Recurso Especial.
“2. Esse antigo entendimento busca resguardar o contraditório, ao 
garantir que a parte agravada será regularmente cientificada dos atos 
processuais posteriores.
“3. Ocorre que essa jurisprudência pode causar graves injustiças à 
agravante por conta de erro ou má-fé da parte contrária, que acaba por 
se beneficiar do excesso de formalismo do Tribunal. É o caso presente 
(grifei).
“4. As procurações que instruem o Agravo de Instrumento referem-se ao 
advogado que acompanhou todo o processo e assinou as contrarrazões do 
presente recurso. Peculiarmente, no caso das contrarrazões do Recurso 
Especial, embora esteja registrado o nome desse mesmo advogado (cuja 
procuração consta do instrumento), foi aposta apenas a assinatura de um 
segundo advogado.
“5. Nem mesmo o agravado cogitou de nulidade do instrumento de Agravo 
por conta desse vício. Suas contrarrazões no Agravo de Instrumento, 
assinadas pelo advogado com procuração nos autos, ratificam suas 
contrarrazões no Recurso Especial.
“6. Ademais, o advogado sem procuração nos autos (que assinou as 
contrarrazões do Recurso Especial) tem seu nome também na petição de 
contrarrazões do Agravo de Instrumento, apesar de não assinar essa peça,
 o que demonstra serem profissionais que atuam em conjunto.
“7. Tudo isso demonstra a injustiça, nem sequer suscitada pelo 
agravado, de não se conhecer do Recurso Especial por erro da parte 
adversa.
“8. A jurisprudência do STJ deve ser mantida apenas nos casos em que 
há, efetivamente, prejuízo, ainda que potencial, para a parte contrária,
 o que não ocorre, in casu.
“9. Agravo Regimental provido para que o Recurso Especial seja conhecido, desde que preenchidos os demais requisitos.
“(AgRg no Ag 1250545/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/05/2010, DJe 21/06/2010).”
O entendimento deJosé Roberto dos Santos Bedaque (no livro Efetividade do processo e técnica processual.
 São Paulo: Malheiros, 2006. p. 425) é exatamente este: “(...) a 
não-observância daquelas exigências formais plenamente justificáveis 
pode tornar-se irrelevante se não houver prejuízo ao fim visado pelo 
legislador”. Anota de rodapé nº 37, na mesma obra, referente aPedro J. 
Bertolino, confirma essa doutrina:“En efecto, el ‘exceso ritual’ implica
 un uso iregular de las formas, en el sentido de no adecuación a la 
finalidad para la que se han estabelecido. Esa iregularidad, lo há 
destacado reiteradamente la jurisprudência, importa um daño para la 
Justicia. Ejercicio antifuncional u daño configuran pues, a la par, el 
fenômeno ritualista. La adscripción conceptual al abuso del derecho 
surge así, y a nuestro juicio, como basicamente apropriada” (in:El Exceso Ritual Manifesto).
Tanto procedia minha argumentação, que a desembargadora, em data 7 de 
novembro de 2008, recebeu o recurso, sem suscitar a ausência do 
instrumento de procuração, porquanto a certidão atendia em plenitude o 
dispositivo legal regulador do juízo de admissibilidade.
Seu despacho não deixava dúvida:
“Recebo o presente recurso e reservo-me para apreciar o pedido de 
efeito suspensivo ativo posteriormente, determinando ainda o seu 
processamento na forma da Legislação Processual Civil em vigor”.
Como efeito de seu entendimento, a relatora determinou três providências.
A primeira foi a intimação, “na forma da lei”, do agravado, “para que, 
querendo, apresente as contrarrazões ao recurso interposto no prazo 
legal (CPC, art. 527,V)”.
A segunda providência foi o pedido de informações ao Juízo de origem, no prazo de 10 dias.
E, finalmente, cumpridas as diligências, o retorno dos autos conclusos “para ulteriores de direito”.
Logo em seguida, em 10 de dezembro do mesmo ano, a relatora deu andamento à instrução do feito, solicitando informações do juízo. Uma semana depois, a resposta do juiz Mairton Marques Carneiro foi recebida.
Em 14 de outubro de 2009 juntei procuração da minha nova defensora, em 
substituição ao meu advogado anterior, que falecera. Eram filha e pai, 
funcionando no mesmo escritório de advocacia. Tal procuração era 
desnecessária, já que o instrumento legal fora juntado originalmente 
como anexo ao agravo, datado de 16 de setembro de 2007. A duplicidade se
 explica pelas circunstâncias da morte do pai da advogada do agravante, 
que dele era sobrinho, profissional que funcionava em várias outras 
ações cíveis e penais do mesmo agravante.
Lembrança demorada
Só em 13 de setembro de 2010, quase dois anos depois de haver recebido e instruído o processo,
 a relatora acrescentou, à perda de objeto da ação, a inexistência das 
procurações dos agravados, que não apresentaram contrarrazões ao 
recurso. Logo, a matéria estava vencida.
Em primeiro lugar porque a certidão do diretor de secretaria do 3º 
ofício cível atendeu a todas as exigências da lei. Mas também porque a 
matéria estava superada. O momento processual da perquirição e 
contestação devidas quanto à falha formal já passara.
A regra do art. 527, I, c/c o art. 557, caput, do CPC, é no 
sentido de que, distribuído o agravo de instrumento no tribunal de 
apelo, o relator sorteado verificará a existência dos pressupostos 
genéricos e específicos de admissibilidade do recurso e, não havendo 
qualquer desses pressupostos, deverá negar-lhe seguimento liminarmente.
De posse dos autos do processo, a desembargadora-relatora não só os achou em condições de serem recebidos como iniciou a instrução processual.
 Dentre as providências que adotou, estava a citação do agravado, que 
considerou identificado e em condições de ser informado da interposição 
do recurso para, querendo, respondê-lo. A única deliberação que 
transferiu para depois do cumprimento das diligências por ela 
determinadas foi “apreciar o pedido de efeito suspensivo ativo”.
A doutrina dos processualistas Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Neto (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante.
 São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, 7ª edição revista e ampliada), 
ao comentarem justamente o inciso I do art. 527 do CPC, abona esse 
entendimento. Dizem os tratadistas:
“Conforme autoriza o CPC 557, o relator pode indeferir liminarmente o 
agravo, bem como qualquer outro recurso, proferindo juízo diferido de 
admissibilidade. Como o juízo definitivo de admissibilidade é do órgão 
colegiado ad quem, da decisão do relator que indefere liminarmente o 
recurso cabe outro agravo, em cinco dias, para o órgão colegiado 
competente, para julgar o primeiro agravo (CPC 557 §1º). Somente se 
admitir o recurso, proferindo juízo prévio e positivo de 
admissibilidade, é que o relator tomará as providências previstas nos 
demais incisos da norma sob comentário”(grifo meu).
Ora, se a relatora procedeu a todos os atos listados no artigo 527 era 
porque proferiu juízo prévio e positivo de admissibilidade. Seu 
procedimento se enquadra perfeitamente na Teoria da Vedação de Comportamento Contraditório, conhecida mais por seu nome latino, venire contra factum proprium.
A norma se baseia na velha regra de direito privado traduzida por outra expressão latina, o pacta sunt servanda. Há no venire contra factum proprium dois comportamentos da mesma pessoa, lícitos em si e diferidos no tempo. O primeiro – factum proprium – é, porém, contrariado pelo segundo.
O venire contra factum proprium caracteriza-se por situações 
em que uma pessoa, por um determinado período de tempo, comporta-se de 
determinada maneira, gerando expectativas em outra de que seu 
comportamento permanecerá inalterado.
Em vista desse comportamento, existe um investimento, a confiança de 
que a conduta será a adotada anteriormente, mas, depois de referido 
lapso temporal, é alterada por comportamento contrário ao inicial, 
quebrando dessa forma a boa-fé objetiva (confiança).
Há, portanto, quatro elementos para a caracterização do venire:
 comportamento, geração de expectativa, investimento na expectativa 
gerada e comportamento contraditório. Todos esses elementos estavam 
presentes na ação dos Maiorana contra mim. Logo, era totalmente 
incabível o argumento da relatora de que não recebeu o recurso pela 
ausência de cópia das procurações dos agravados.
Mas esse argumento renasceu agora. Para me atormentar a vida e, se possível, me impor nova condenação.
Como das outras vezes, porém, reagirei. [Belém (PA), 1º de maio de 2012]






 
 
 
 
 
 
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