Por Diógenes Brandão
A falsificação e divulgação de pesquisas adulteradas é um crime previsto na legislação eleitoral brasileira, mas que parece não inibir a ação de partidários que usam desta prática ilegal para inflar números e enganar a opinião pública a cerca das preferências do eleitorado, toda vez que nos aproximamos das eleições.
No Pará, a prática tem sido frequente e a justiça eleitoral parece estar adormecida. A falta de providências, acaba incentivando com que este recurso fraudulento seja usado e a impunidade o transforma em comum, podendo trazer um prejuízo político enorme para a sociedade, já que quem tem a iniciativa de cometer um crime antes de chegar ao poder, imagina com ele nas mãos.
Procurado pelo blog, o cientista político responsável pelas pesquisas da DOXA, Dornélio Silva, informou que já emitiu nota pública sobre o falsa pesquisa que usou o nome de sua empresa e de um blog local, como fonte de onde teria partido uma imagem com os dados adulterados e que circulam em redes e mídias sociais. O blog usado - Bacana - também já se pronunciou sobre a falsificação.
Segundo Dornélio, seu instituto já foi notificado da existência de divulgação de falsificação de pesquisas usando o nome da Doxa, nos municípios paraenses de Tucuruí, Parauapebas, Melgaço, Igarapé Miri, Ourilândia e agora em Benevides.
"A falsificação de pesquisas eleitorais que usam o nome da Doxa é repetida e considerada um oportunismo destes criminosos, que usam a credibilidade do instituto para dar um ar de legitimidade às mentiras que espalham tanto nas redes sociais, quanto em panfletos apócrifos. Essa é mais uma forma de lesar a verdade e "vender" uma mentira, com uma pseudo-sofisticação, mas que não passa de uma forma grosseira de enganar o eleitorado", conclui Dornélio, após informar o blog AS FALAS DA PÓLIS de que já tomou as medidas judiciais para se resguardar e mostrar que seu instituto não fará vista grossa para esse tipo de fraude.
O cientista político, que realiza consultoria eleitoral pelo Comitê Digital, refere-se à resolução nº 23.453, de 15 de dezembro de 2015, baseada na lei n° 9.504/1997, art. 33, caput, incisos I a VII e § 1º, que nos artigos 17 e 18, o seguinte:
Art. 17. A divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações constantes do art. 2º sujeita os responsáveis à multa no valor de R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil, duzentos e cinco reais) a R$ 106.410,00 (cento e seis mil, quatrocentos e dez reais) (Lei nº 9.504/1997, arts. 33, § 3º, e 105, § 2º).
Art. 18. A divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano e multa no valor de R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil, duzentos e cinco reais) a R$ 106.410,00 (cento e seis mil, quatrocentos e dez reais) (Lei nº 9.504/1997, arts. 33, § 4º, e 105, § 2º).
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