Mostrando postagens com marcador Autogestão. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Autogestão. Mostrar todas as postagens

sexta-feira, junho 14, 2019

A inconstitucionalidade da prestação de contas da OAB perante o TCU



Por Luiz Sérgio Pinheiro Filho*

Na última sexta-feira, 07 de junho de 2019, a ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar formulada no MS 36376 MC/DF, suspendendo o Acórdão Nº 2573/2019, do Tribunal de Contas da União (TCU), o qual impunha à OAB a obrigatoriedade de prestar contas àquele Órgão, submetendo a referida entidade a sua fiscalização e controle. 

O TCU fixou tal entendimento sob quatro premissas: 

(I) A OAB constituiria Autarquia, nos termos do art. 5o, do Decreto-Lei 200/1967; 

(II) As contribuições cobradas dos advogados ostentariam natureza de tributo; 

(III) A OAB não se distinguiria dos demais conselhos profissionais e, por isso, deveria se sujeitar ao controle público; e 

(IV) O controle exercido pelo TCU não comprometeria a autonomia e a independência institucional da OAB, a exemplo do Poder Judiciário e do Ministério Público. 

Entretanto, consoante asseverou a relatora, em seu decisum, a conclusão formulada pela Corte de Contas diverge de precedente fixado pelo STF, no julgamento da ADI No 3026/DF, quando foi firmada a tese de que “A OAB não é uma entidade da Administração Direta da União. A Ordem é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro”. 

Muito embora tenha sido atribuída a qualidade de Autarquia Federal à Ordem – no julgamento do Recurso Extraordinário 595.332/PR, que assentou a competência da Justiça Federal para julgamento de lides envolvendo a OAB – é certo que a decisão proferida, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, apresenta grau de vinculação superior àquele decorrente de julgamento de Recurso Extraordinário. 

Simplificando, basta-nos dizer, que a tese jurídica firmada no julgamento da ADI No 3026/DF - enquanto controle concentrado de constitucionalidade - é vinculante. Ao passo que a decisão proferida em Recurso Extraordinário não detém tal prerrogativa. 

Lado outro, é certo que dentre as competências do TCU, estabelecidas no art. 70 da Constituição da República, encontra-se o julgamento das contas prestadas por administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos. 

Todavia, a Ordem não pode ser considerada órgão integrante da Administração Pública, porquanto não se constitui em autarquia e tampouco se submete ao poder de tutela da administração. 

Em verdade, a Ordem dos Advogados do Brasil ostenta natureza jurídica sui generis, pois não somente desenvolve atividades de interesse de categoria profissional, mas, também, presta serviço público de natureza fundamental, prevista na Carta Magna, qual seja função essencial à administração da justiça, ex VI do art. 133 da CF. 

Com efeito, não se pode equiparar a OAB aos demais conselhos de fiscalização profissional, haja vista a missão institucional que lhe foi confiada pela Carta Federal, que ultrapassa os murais da tutela dos interesses meramente corporativos. Seu múnus vai muito além, vinculando-se à defesa da ordem jurídica e do Estado Democrático de Direito, razão pela qual não pode ser vinculada, ou ainda, subordinada a qualquer órgão público. 

Vale lembrar a brilhante lição do Ministro Cesar Peluso, no julgamento da ADI 3026/DF, segundo o qual: 

[...] há uma tendência óbvia na ciência do Direito e entre seus aplicadores, também de, diante de certas dificuldades conceituais, se recorrer às categorias existentes e já pensadas como se fossem escaninhos postos pela ciência, onde um fenômeno deva ser enquadrado forçosamente. [...] A propósito, a secular tentativa de explicação do que era o processo e o procedimento, [...] hoje ninguém mais discute que processo e procedimento são categorias autônomas. 

Desse modo, embora a Ordem dos Advogados do Brasil desenvolva um múnus público, não se pode concluir seja ela entidade integrante da Administração Direta ou Indireta, tampouco seja submissa à fiscalização ou prestação de contas, visto não se constituir como pessoa jurídica de direito público ou gestora de recursos oriundos da União. 

Ressalte-se que a ausência de subordinação a órgão público ou à fiscalização do TCU, em nada implica no afastamento da responsabilidade quanto à gestão transparente e eficaz dos valores auferidos pela entidade.   

Nesse ponto, vale destacar a afirmação do presidente da OAB, Felipe Santa Cruz: 

“A independência da OAB é fundamental para que ela continue cumprindo seu papel essencial na sociedade, em especial na defesa das minorias, dos direitos sociais e do direito de defesa. Mas a melhoria constante dos nossos controles e a transparência na gestão é também objetivo central da Ordem. Nesse sentido, estamos mantendo um diálogo constante e bem-sucedido com o TCU. Já estive pessoalmente com o ministro Bruno Dantas e estou certo que vamos aperfeiçoar em muito nossa forma de prestar contas à advocacia e à sociedade, com o máximo de transparência, mas sem ferir a independência indispensável para uma entidade como a Ordem”. 

Portanto, a autonomia na gestão e controle dos sistemas de transparência e qualidade da Ordem, não coloca sob suspeita a integridade de sua gestão administrativa. Ao contrário, garante a plena independência e autogoverno da OAB, assegurando-se a não submissão a qualquer forma indevida de controle externo, a fim de resguardar e estimular o desenvolvimento de sua função constitucional, constituindo parâmetro de ética e lisura, tanto aos seus associados, quanto à sociedade e ao país. 

*Luiz Sérgio Pinheiro Filho é advogado, pós-graduado em Direito Eleitoral, pós-graduado em Direito Municipal e Conselheiro Federal Suplente 2019/2021.

terça-feira, junho 02, 2015

Vai ter troco: Belém tem negada novamente a chance de ser melhor e mais bela


O espaço era onde funcionava o antigo órgão responsável pela fiscalização municipal. Uma reforma em 1985, deu à construção em estilo neoclássico, o papel de restaurante e espaço cultural da cidade. Depois virou um espaço misto, de múltiplos usos: abrigava o Museu do Índio e parte da administração da Feira do Ver-o-Peso, servindo também de base para guardas municipais e tinha banheiros abertos 24 horas por dia, geridos por uma cooperativa.

Apesar de ter sido tombado como patrimônio histórico e cultural, o Solar da Beira estava abandonado, sujo e sendo usado como esconderijo de assaltantes, para consumo de drogas e até estupros.

Aí um grupo de produtores culturais, resolve lavá-lo e ocupá-lo e o espaço que faz parte do Complexo do Ver-o-Peso, desde o último dia 08 de maio, foi reconfigurado com uma intervenção artística, que promoveu cursos, oficinas, aulas públicas, espaço de convivência artística, com exposições, shows e apresentações de teatro, fotografia, cinema e música. Recebeu inúmeras caravanas de escolas públicas e de universidades da Região Metropolitana de Belém.

Um blog e uma página de evento no Facebook foram criadas para mobilizar e divulgar a programação que foi se construindo de forma auto-gestionada e colaborativa, com a seguinte mensagem de apresentação:

De 09 a 17 de maio o Solar da Beira, na feira do Ver-o-Peso, será mais uma vez ocupado! É o Solar das Artes, que envolve mais de cem artistas em um movimento de afeto, política e contestação sobre o uso dos espaços públicos em Belém. Serão propostas diversas ações político-culturais completamente gratuitas para a comunidade da feira e os públicos em geral. Múltiplas linguagens e experiências urbanas.









Num gesto insano, o prefeito de Belém, Zenaldo Coutinho, insatisfeito com a nova utilização do espaço, entrou na justiça e ganhou, na famosa e conservadora justiça (?) paraense, o direito de reiteração de posse do local, que é público, mas envergonhava o principal cartão postal e ponto turístico de Belém: O ver-o-Peso.


A matéria publicada no jornal Diário do Pará dá conta do fim da brincadeira cidadã: 

Foram 19 dias de ocupação no Solar da Beira, um velho casarão entregue à ação do tempo no Ver-o-Peso. A arma usada foi a arte para combater o abandono, o desprezo, a falta de zelo com o patrimônio público, com nossa história e memória. Se a prefeitura não fez, a sociedade tomou as rédeas, movida por um impulso de que a arte salva. Mas nesta segunda-feira (1º), às 9h, essa primeira batalha chega ao fim, ainda sem um final feliz.

Neste horário, cerca de 115 artistas que se revezavam nessa ocupação do Solar da Beira saem definitivamente do local, depois de uma programação de desocupação que iniciou às 19h de domingo com uma intensa programação cultural. Mesmo com a saída espontânea, eles receberam ontem uma ordem de reintegração de posse expedida pela juíza Margui Bittencourt.


Porque um prefeito que se elegeu com a promessa de devolver à cidade, seu potencial turístico, ao invés de incentivar a ação dos produtores, artistas e ativistas que ocuparam e produziram arte e cultura de forma marcante, pode ter a coragem de embargar a ação cidadã e expulsá-los do local?

Teria sido o temor de que este fato, entre tantos outros, servir de arma contra sua reeleição, já que vivemos em um sistema político mesquinho e extremamente polarizado, onde qualquer vacilo é amplificado ao máximo? 

Se pensou em se proteger disso, não teria sido mais inteligente, diplomático e civilizado, que ao invés de ter solicitado à justiça a reintegração de posse do local, ter recebido uma comissão dos ocupantes e assinado um acordo de utilização do espaço até que coloque seu plano de revitalização do Solar da Beira, dando assim a chance de Belém ter por mais alguns dias, um local público que inspirava e transbordava por suas 'beiras', o que temos de melhor e mais belo em nossa cidade? 

Tens twitter? O meu é @JimmyNight

MP pede quebra de sigilo bancário e fiscal do prefeito de Ananindeua

O blog recebeu o processo de número  0810605-68.2024.8.14.0000,  que tramita no Tribunal de Justiça do Esado do Pará e se encontra em sigilo...