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quinta-feira, abril 04, 2019

Dos 17 deputados federais do Pará, apenas 04 votaram a favor da devolução de sobras do Fundo Partidário

Imagem extraída da fanpage do Movimento Liberal Paraense.

Por Diógenes Brandão

Apenas 04 dos 17 deputados federais paraenses votaram favoráveis à emenda ao Projeto de Lei 1321/19, o qual tinha como objetivo permitir ao partido político devolver recursos de sobras do Fundo Partidário ao Tesouro Nacional. 

O resultado da votação ficou assim; 294 votos contra e 144 a favor. Assim, foi rejeitada pela Câmara dos Deputados, na tarde desta terça-feira, 2, a emenda do deputado Marcel Van Hattem (Novo-RS) ao Projeto de Lei 1321/19 que pretendia permitir ao partido político devolver recursos de sobras do Fundo Partidário ao Tesouro Nacional.

A notícia causou furor nas redes sociais, onde diversos internautas criticaram os deputados que votaram contra a medida. 

Além disso, o parlamentares aprovaram anistia para partidos que não investiram em campanhas voltadas às mulheres e flexibilizaram regras sobre diretórios regionais.

Votaram a favor: 

Cássio Andrade (PSB)
Edmilson Rodrigues (PSOL)
Eduardo Costa (PTB)
Joaquim Passarinho (PSD)

O deputado José Priante (MDB) foi o único deputado paraense que não compareceu à sessão, enquanto os outros 12 parlamentares que representam o nosso Estado, votaram contra o projeto. 

São eles: 

Airton Faleiro (PT)
Beto Faro (PT)
Celso Sabino (PSDB)
Cristiano Vale (PR)
Delegado Éder Mauro (PSD)
Elcione Barbalho (MDB)
Hélio Leite (DEM)
Júnior Ferrari (PSD)
Nilson Pinto (PSDB)
Olival Marques (DEM)
Paulo Bengtson (PTB)
Vavá Martins (PRB)

Criado em plena ditadura militar, o Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos, mais conhecido como Fundo Partidário, é uma forma de financiamento público, não exclusivo, dos partidos políticos do Brasil, que não se restringe às campanhas eleitorais. É constituído por dotações orçamentárias da União, multas e penalidades pecuniárias aplicadas nos termos do Código Eleitoral e leis conexas, doações de pessoa física ou jurídica, efetuadas mediante depósitos bancários diretamente na conta do Fundo Partidário e por outros recursos financeiros que lhe forem atribuídos por lei.

O Fundo Partidário foi criado em 1965, pela primeira Lei Orgânica dos Partidos Políticos (LOPP) sancionada, pelo Presidente Humberto Castello Branco, na mesma data do Código Eleitoral. O art. 60 da LOPP criava o Fundo Partidário e dispunha sobre sua constituição, enquanto que o art. 62 previa sua distribuição, pelo Tribunal Superior Eleitoral, aos diretórios nacionais dos partidos, segundo os seguintes critérios:  

20% dos recursos do fundo, divididos em partes iguais, para todos os partidos; 
80%, proporcionalmente ao número de deputados federais de cada partido, de acordo com a filiação partidária constante da diplomação dos eleitos. 

A Lei n° 5.682, de 21 de julho de 1971, que substituiu a primeira Lei Orgânica dos Partidos Políticos, manteve o Fundo Partidário, em seu Títuto VIII (art. 95 e ss). 

A Carta de 1988 constitucionalizou o Fundo Partidário, prevendo, em seu art. 17, § 3º, que os partidos políticos terão direito a recursos dele provenientes. O Fundo Partidário é tratado na Lei dos Partidos Políticos em vigor. 

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