1) Não houve atraso no pagamento dos salários dos servidores estaduais. Os pagamentos foram realizados dentro da normalidade e do prazo legal.
2) O Regimento Jurídico Único dos servidores federais lei nº 8112/90, e o dos servidores estaduais lei nº 5.810/94, não tratam a questão de prazo para o pagamento do funcionalismo. Desta forma, utiliza-se a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), decreto-lei nº 5.452/43, o qual preceitua no art. 459, § 1º (parágrafo) que: “Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido”.
3) Portanto, esclarece-se que o prazo limite para o pagamento é até o quinto dia útil. Esse prazo para nenhum agente público foi desrespeitado, o que houve foi uma mudança estritamente legal, acompanhada da devida ciência dos interessados, o que atesta indubitavelmente a boa fé do administrador.
4) Na reportagem da manchete acima citada, publicada na página 3 do Caderno Poder, com o título “Estado atrasa salários do funcionalismo”, comenta-se sobre “..., o servidor público do Estado deixa de receber o salário dentro do mês...”, e ainda “A mudança pegou muita gente desprevenida”. Não há nenhuma regra, no ordenamento jurídico que obrigue o governo do Estado a pagar seu funcionalismo em datas anteriores ao quinto dia útil de cada mês, o que era feito, na realidade, era uma antecipação de pagamento, que pode ser alterada ao arbítrio do Estado, com aviso prévio ou não.
5) A palavra atraso aparece duas vezes em destaque no periódico, na página principal e no Caderno Poder, o que caracteriza erro de apuração e informação ao leitor, conforme as explicações já feitas nesta nota.
Secretaria de Estado de Comunicação (Secom)
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