Sobre a postagem de dispensa de licitação de serviços executados na rede estadual de ensino, a Assessoria de Comunicação da Secretaria de Estado de Educação esclarece:
1 – A contratação emergencial, com dispensa de licitação, está prevista em lei, logo afastando qualquer afirmação de ilegalidade.
2 - Os contratos com as empresas prestadoras de serviço de limpeza e merenda escolar venceram no dia 31 de dezembro de 2010. Para evitar que os serviços fossem interrompidos e que uma lacuna se instalasse na rede escolar, o expediente legal mais conveniente e oportuno foi a dispensa de licitação, como forma de não desatender o alunado estadual. Vale ressaltar ainda que, qualquer medida para uma nova licitação, levaria no mínimo, segundo a assessoria jurídica da Secretaria, de 45 a 60 dias.
3 - Para o bom andamento da rotina escolar e atendimento regular dos alunos, que em todo Pará somam 1,1 milhão de pessoas, a Secretaria baseada na Lei Geral de Licitações, 8.666/1993, em seu artigo 24, inciso 4°, prorrogou a prestação dos referidos serviços, lançando mão de um fundamento legal e de caráter emergencial.
4 - A prorrogação dos contratos segue um prazo de até 180 dias (improrrogáveis) a partir da data da assinatura. Nesse espaço de tempo, a Secretaria estará com nova licitação concluída (podendo ser antes da data final, o que ocasionaria a rescisão imediata dos contratos vigentes), a fim de garantir às unidades de ensino os serviços contínuos de limpeza, preparo e distribuição diária de merenda, além de manutenção de ar-condicionados e centrais de ar.
5 - A Seduc reafirma seu papel de agente público e mantém seu compromisso de oferecer ensino de qualidade, defendendo dessa forma os preceitos constitucionais e a transparência no processo público educacional.
1 – A contratação emergencial, com dispensa de licitação, está prevista em lei, logo afastando qualquer afirmação de ilegalidade.
2 - Os contratos com as empresas prestadoras de serviço de limpeza e merenda escolar venceram no dia 31 de dezembro de 2010. Para evitar que os serviços fossem interrompidos e que uma lacuna se instalasse na rede escolar, o expediente legal mais conveniente e oportuno foi a dispensa de licitação, como forma de não desatender o alunado estadual. Vale ressaltar ainda que, qualquer medida para uma nova licitação, levaria no mínimo, segundo a assessoria jurídica da Secretaria, de 45 a 60 dias.
3 - Para o bom andamento da rotina escolar e atendimento regular dos alunos, que em todo Pará somam 1,1 milhão de pessoas, a Secretaria baseada na Lei Geral de Licitações, 8.666/1993, em seu artigo 24, inciso 4°, prorrogou a prestação dos referidos serviços, lançando mão de um fundamento legal e de caráter emergencial.
4 - A prorrogação dos contratos segue um prazo de até 180 dias (improrrogáveis) a partir da data da assinatura. Nesse espaço de tempo, a Secretaria estará com nova licitação concluída (podendo ser antes da data final, o que ocasionaria a rescisão imediata dos contratos vigentes), a fim de garantir às unidades de ensino os serviços contínuos de limpeza, preparo e distribuição diária de merenda, além de manutenção de ar-condicionados e centrais de ar.
5 - A Seduc reafirma seu papel de agente público e mantém seu compromisso de oferecer ensino de qualidade, defendendo dessa forma os preceitos constitucionais e a transparência no processo público educacional.
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