No blog do Puty, sob o título "A Nova Taxa sobre a mineração", o artigo publicado no Jornal O Liberal, deste domingo.
Cláudio Puty*
Edilson Moura**
O governo do estado encaminhou em novembro à Assembléia Legislativa Projeto de Lei que cria a Taxa de Controle e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários – TFRM. A iniciativa é uma cópia piorada, de um mesmo projeto apresentado pelo governo de Minas Gerais em setembro deste ano, inclusive com o mesmo nome.
Polêmicas jurídicas à parte, sobre a constitucionalidade do projeto de lei, já que o artigo 23, XI da Constituição diz que “é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios; enquanto o art. 22 , XII prevê que “compete privativamente à União legislar sobre jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia”, questão que será dirimida pelo Poder Judiciário, cabe aqui verificarmos algumas incongruências existentes no projeto.
Em primeiro lugar é preciso deixar claro que é bem vinda toda iniciativa que vise extrair renda da exploração de recursos não renováveis, como o caso da mineração, para efetivar o controle estatal desta atividade, principalmente em razão dos enormes prejuízos que a Lei Kandir em seu formato atual traz ao estado, pois não contou com nenhuma reação do tucanato local quando proposta pelo ex-presidente Fernando Henrique. Por isso, mesmo votando a favor do projeto com as ressalvas aqui feitas, é preciso não descuidar da luta pelo aumento dos royalties pagos pela mineração, este sim mecanismo juridicamente incontroverso de compensação pela exploração mineral.
Polêmicas jurídicas à parte, sobre a constitucionalidade do projeto de lei, já que o artigo 23, XI da Constituição diz que “é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios; enquanto o art. 22 , XII prevê que “compete privativamente à União legislar sobre jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia”, questão que será dirimida pelo Poder Judiciário, cabe aqui verificarmos algumas incongruências existentes no projeto.
Em primeiro lugar é preciso deixar claro que é bem vinda toda iniciativa que vise extrair renda da exploração de recursos não renováveis, como o caso da mineração, para efetivar o controle estatal desta atividade, principalmente em razão dos enormes prejuízos que a Lei Kandir em seu formato atual traz ao estado, pois não contou com nenhuma reação do tucanato local quando proposta pelo ex-presidente Fernando Henrique. Por isso, mesmo votando a favor do projeto com as ressalvas aqui feitas, é preciso não descuidar da luta pelo aumento dos royalties pagos pela mineração, este sim mecanismo juridicamente incontroverso de compensação pela exploração mineral.