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Auditor Geral do Estado do Pará, Sr. Ilton Giussepp Stival Mendes da Rocha Lopes da Silva tem atuado única e exclusivamente contra atos do governo de Simão Jatene, omitindo-se de apurar denúncias que recaem contra secretários do governo de Helder Barbalho. "A isonomia da Auditoria Geral do Estado está em cheque", dizem membros do judiciário paraense. |
Por Diógenes Brandão
A juíza Marisa Belini de Oliveira, juíza de direito, respondendo pela 2ª Vara da Fazenda da Capital, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará proferiu essa semana uma importante decisão favorável ao Mandado de Segurança citando o processo nº 0867579-71.2019.8.14.0301, impetrado por Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, ex-secretário da Fazenda do Estado do Pará, na gestão do ex-governador Simão Jatene, contra atos apontados como ilegais praticados pelo atual Auditor Geral do Estado do Pará, Sr. Ilton Giussepp Stival Mendes da Rocha Lopes da Silva, nomeado ao cargo pelo atual governador do Pará, Helder Barbalho.
Segundo fontes lotadas no Tribunal de Justiça do Estado, o auditor vem cometendo diversas ilegalidades - agora já reconhecidas pela Justiça - em processos que, segundo o próprio, visaria descobrir irregularidade na gestão de Simão Jatene, mas que tem estado literalmente de olhos fechados para denúncias do atual governo, como por exemplo, a recente dispensa de licitação em duas obras de reforma de prédios administrados pelo governo do Estado, que podem ter causado danos ao erário.
Tratam-se de obras ordenadas pela atual Secretária de Cultura, Ursula Vidal: Uma que ficou conhecida como "Puxadinho da Casa das Onze Janelas" e a outra revelada pela matéria Desaba o puxadinho milionário do Theatro da Paz, por empresa contratada e paga pelo governo do estado, na atual gestão Helder Barbalho.
Segundo um advogado consultado pelo blog, se o Auditor Geral do Estado cumprisse seu papel institucional, instauraria Ordem de Serviço especifica para apurar eventual desvio de recursos público por parte da dispensa de licitação, para obras que, além de inexplicáveis e aparente qualidade duvidosa, estão sendo realizadas pela SECULT.
"Seria de bom alvitre que o diligente Auditor Geral demostrasse que não age sob encomenda e por puro revanchismo político-eleitoral, tão somente cumprindo ordens expressas do governador Helder Barbalho, o qual continua discursando contra seu ex-adversário, Simão Jatene, como se ainda estivesse em um palanque de campanha eleitoral. Para quem ainda não sabe quem é a figura do atual Auditor Geral, trata-se de nada mais nada menos de figura que prestou serviço duvidoso na campanha do atual governador Helder Barbalho, com um currículo de amador e uma pequena “experiência” no ramo do Direito do Trabalho, não tendo deixado saudades entre colegas, depois que deixou o Tribunal Regional Eleitoral da 8ª Região, para onde pretendida se tornar Desembargador Federal do Trabalho, sem concurso", informa o advogado que notificou o blog sobre a biografia do Sr. Ilton Giussepp Stival Mendes da Rocha Lopes da Silva.
Em pesquisa realizada no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará foi possível encontrar dois processos vinculados ao seu nome, além do processo citado pela Dra. Marisa Beline, sendo que um trata de desvio de verba pública no BASA - sendo que foi proferido despacho em OUTUBRO/2019 para citação do atual Auditor Geral do Estado, que encontrava-se em local incerto e não sabido, sendo que o BASA pode encontrá-lo para devolução do dinheiro ao erário na luxuosa sede da AGE, instalada no Edifício Síntese Plaza - 7º Andar, em andar inteiro também decorrente de DISPENSA DE LICITAÇÃO; e, outro que apura FALSIDADE IDEOLÓGICA e segundo a tramitação do TJ/PA, adormece em berço esplendido na Corregedoria de Polícia Civil da Capital.
Para a comprovação das informações acima, basta acessar:
1) Processo nº 0003344-71.2008.8.14.0301 da 5ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM. Partes Autor/Requerente - BANCO AMAZONIA S/A - BASA REQUERENTE RÉU/REQUERIDO - CLUB DA FARRA PRODUCOES E EVENTOS LTDA RÉU/REQUERIDO - ILTON GIUSSEPP STIVAL MENDES DA ROCHA LOPES DA SILVA RÉ/REQUERIDO - LUCIANA MOREIRA DE FARIAS REQUERIDO
2) Processo nº 0014397-26.2016.8.14.0006 1ª VARA CRIMINAL DE ANANINDEUA
Procedimentos Investigatórios
Falsidade ideológica (art. 299)
INDICIADO - ILTON GIUSSEPP STIVAL MENDES ROCHA LOPES DA SILVA
Causa espanto que o governador Helder Barbalho, que recebeu a visita da Policial Federal diretamente e por interpostas pessoas por pelo menos três vezes, nos últimos três meses, mantenha na chefia da AGE - órgão de fiscalização e controle de suma importância - figura que tem contas a prestar com a Justiça do Estado Pará, responde por apuração de Crime de FALSIDADE IDEOLÓGICA e deve dinheiro ao BASA - Banco da Amazônia.
Na opinião, reservada, de um ex-desembargador ouvido pelo blog, já está mais do que na hora que o Núcleo de Combate a Improbidade do Ministério Público e seus demais setores investiguem essa atuação, no mínimo, estranha da AGE estar sob a tutela e batuta de pessoa com tal "currículo".
Não bastasse tais ilegalidades, chegou ao conhecimento deste blog, que o escritório de advocacia do qual leva o seu nome e do qual o AGE fazia parte, hoje sob a batuta de seu irmão, recebe e convoca a visita de diversos empresários com atuação nos mais diversos ramos de atividade para serem achacados na calada da noite (localizado na Av. Sen. Lemos, 435 - Umarizal, Belém-PA), local no qual o AGE despacha quase que diariamente, durante o expediente e fora deste.
Além de todas essas incongruências, a pergunta que não quer calar: Não deveria o Auditor Geral do Estado estar licenciado oficial e extraoficialmente dos quadros da OAB?
Apesar de licenciado pró-forma, sabe-se que o nacional vem praticando advocacia administrativa (recebendo empresários que possuem obras e prestam serviços ao governo, com atos que se enquadram em todos os artigos da Lei de Improbidade Administrativa e, repito, fazendo vista grossa às denúncias e suspeitas de crimes cometidos na atual gestão, ao menos é o que a fonte deste blog nos informou, e, reserva-se o sigilo da fonte.
Certamente por medo e pelo fato da AGE seguir a cartilha da casa, onde os empresários que prestar serviço e vendem ao Governo do Estado nesta atual gestão, terem que pagar “pedágio" à figurões que cercam o governador do Estado (seja em Torres ou na ante-sala do Palácio de Despacho), o empresariado sente-se acuado, e, outras diversas fontes indicam e apresentam informações de que tudo sabe o governador, tendo alguns deputados já demonstrado insatisfação com a "fome" e vontade de arrecadação ilegal de recursos, que rondam o governo do estado, sem qualquer freio pela AGE, mesmo ciente de tais fatos graves e escandalosos, só ainda encobertos pela conveniência de quem deveria apurar e ter lisura e independência no seu papel institucional de impedir a corrupção que contamina e toma conta do país.
Ao nosso entendimento, cabe ao Ministério Público, na pessoa do Procurador Geral de Justiça Dr. Gilberto Martins - pessoa que tem no combate à corrupção, reputação nacional - e, dos Núcleos de Improbidade e combate a corrupção, a investigação que o Povo do Pará espera, segundo apontam pesquisa de opinião pública.
No episódio da liminar deferida pela Justiça em desfavor do Auditor Geral do Estado do Pará ficou constatado e decidido que: "Sendo assim, é certo afirmar que a atuação da Administração Pública deve se pautar em conformidade com a lei (latu sensu), sob pena de violação dos preceitos constitucionais garantidores da ordem pública e preservadores da supremacia do interesse público, instrumentos basilares da manutenção apropriada do convívio em sociedade, mormente se considerados os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, liberdade, igualdade e daqueles afetos a estrita atuação do poder estatal, insculpidos no art. 37, da Constituição Federal em 1988.
Na condução do processo administrativo disciplinar não é diferente, os atos praticados pela comissão processante e aqueles que legitimam sua atuação (portarias de instauração, nomeação de membros, atos de convocação, etc) devem observar os mesmos princípios e regras acima, possibilitando, ao Poder Judiciário, o conhecimento, revisão e/ou nulidade dos atos, quando afastados das balizas da legalidade, além de ser possível a revisão da sanção disciplinar/pena recomendada, se apartada dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (Precedentes: STJ – AgInt no MS 20515/DF, MS 19726/DF, e MS 20908/DF).
Dito isto, tem-se que o Impetrante visa, em sede de tutela de urgência (liminar) à anulação dos Processos Administrativos n° 2019/399352 e 2019/462608 (Auditoria em Caráter Especial) instaurados respectivamente pelas Ordens de Serviço n° 014/2019 e 020/2019.
Neste sentido, dentre as alegações sustentadas pelo Impetrante, ao menos uma se mostra concretamente demonstrada, neste momento de cognição superficial, qual seja: o impedimento da autoridade coatora em atuar funcional e diretamente nos atos praticados nos processos administrativos instaurados contra o Impetrante. Acontece que, resta evidenciado que a Autoridade Coatora que subscreve o ato de convocação expedido ao Impetrante, conforme “Notificação n° 430 – GEJUR – GAB” (Id. n° 14766566), também patrocina judicialmente a Autora do Processo n° 0855332-92.2018.8.14.0301 (Ação Popular em trâmite no Juízo da 5a Vara da Fazenda), subscrevendo nominalmente petições. Tal fato, constatado em simples consulta processual realizada no sistema de Processo Judicial eletrônico – PJe, subsume-se a hipótese legal descrita no art. 18, III, da Lei Federal n° 9.784/99, que passo a transcrever: Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
(...) III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro. Deste modo, é válido dizer que a representação judicial praticada pela Autoridade Coatora, de modo objetivo, tende a se inserir como hipótese de impedimento funcional, quando do exercício de função pública na condução de processo administrativo. Portanto, tenho que, ao menos para a concessão da medida liminar, mesmo parcial, que o ato imputado a Autoridade Coatora viola frontalmente o disposto no art. 18, III, da Lei Federal n° 9.784/99, fazendo emergir os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência (liminar), nos termos do art. 7°, III, da Lei n° 12.016/2009, c/c art. 300, caput, do CPC.
Diante das razões expostas, DEFIRO A LIMINAR e suspendo os Processos Administrativos n° 2019/399352 e 2019/462608 (Auditoria em Caráter Especial) instaurados respectivamente pelas Ordens de Serviço n° 014/2019 e 020/2019, cominando multa de R$1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento (art. 297, do CPC), até o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), podendo ser alterada no curso do processo. Notifique-se e Intime-se a(o) Auditor Geral do Estado do Pará - Ilton Giussepp Stival Mendes da Rocha Lopes da Silva, por Oficial de Justiça, para, querendo, prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7°, I, da Lei Federal n° 12.016/09. INTIME-SE eletronicamente a Auditoria-Geral do Estado do Pará, nos termos do art. 7°, II, da Lei Federal n° 12.016/09, c/c art. 183, §1°, do CPC, e art. 9°, §1°, da Lei n° 11.419/06, para, querendo, manifestar interesse na participação do feito, no prazo de 10 (dez) dias."